Receita Federal – Parcelamento Ordinário

O QUE É

É aquele comumente disponibilizado para sua empresa, podendo ser solicitado a qualquer tempo.

DÉBITOS PARCELÁVEIS

• Débitos relativos a tributos e contribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal (exceto contribuições previdenciárias), não inscritos em Dívida Ativa da União;
• Débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício.

As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.

DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS

• Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, quando descontado do fornecedor e não recolhido ao Tesouro Nacional;
• IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
• Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
• Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
• Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
• Imposto de Renda Pessoa Física, devido na forma do Carne Leão;
• Tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação;
• Tributos devidos por empresa com falência decretada;
• Créditos tributários devidos na forma do RET – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação pela incorporadora optante por este regime;
• Débitos apurados no regime de tributação do Simples Nacional.

CONSOLIDAÇÃO

É considerado o montante dos débitos, atualizado pelos acréscimos e encargos legais e contratuais, vencidos até a data da consolidação.

PARCELAS

O valor será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de até 60 parcelas, observado o limite mínimo de:

• R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

PRAZO E PAGAMENTO

O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.

REPARCELAMENTOS DE DÉBITOS

O reparcelamento de débitos (em andamento ou rescindidos) está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

• 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
• 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:

• A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
• A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o Darf da primeira parcela já pago.

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