Desde 2016, foi alterado o cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto (Pessoa Física ou Jurídica).
Inicialmente a maior parte era recolhida para a UF de Origem, e gradativamente passando ser recolhida em maior parte para a UF Destino. Em 2019 será completamente recolhida para a UF Destino.
Veja regra transitória:
• Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
• Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
• Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
• Em 2019 – 100% para o estado de destino.
A obrigação do recolhimento é do estabelecimento remetente quando destinar mercadoria a não contribuintes do ICMS. Este que é através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos ou documento similar definido pela legislação estadual. Conte com nossa equipe para orientações e esclarecimentos necessários.
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