Principais pontos de alteração da Reforma Trabalhista com a MP 808/2017

Foi publicada a Medida Provisória 808/2017 no Diário Oficial da União de 14/11/2017.

Essa MP foi publicada com o objetivo de ajustar alguns pontos da Reforma trabalhista que entrou em vigor essa semana.

Confira, abaixo, alguns pontos importantes que sofreram alteração:

Gestantes e Lactantes
Com a publicação da Lei da Reforma Trabalhista, tornou-se possível o exercício de atividades insalubres pela empregada Gestante e Lactante, exceto em atividades de insalubridade em grau máximo. Para que não se submetesse às atividades em grau médio ou mínimo, deveria apresentar atestado médico que justificasse o afastamento dessas atividades.

Com a publicação da Medida Provisória, o exercício do trabalho da Gestante ou Lactante só será permitido nos ambientes de grau mínimo ou médio quando ela, voluntariamente, apresentar atestado médico que autorize sua permanência no exercício dessa atividade.


Autônomos
Não é possível celebrar cláusula de exclusividade com o Trabalhador Autônomo.

O fato dele prestar serviço a apenas um Tomador não caracteriza o vínculo empregatício.
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Se presente a subordinação jurídica (aquela que gera o poder de comando do empregador em relação à atividade desenvolvida), o vínculo empregatício será configurado.

Jornada de Trabalho
Poderá ser pactuada a Jornada de Trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso através de convenção ou acordo coletivo. Os Profissionais da área da saúde só poderão pactuar essa jornada através de acordo individual.


Ajuda de Custo
A ajuda de custo paga, limitada a 50% da remuneração mensal, não integrará a remuneração do Empregado, não fazendo base para INSS, FGTS, IR, Férias e 13º salário.

As gratificações legais e de função, bem como, as comissões, continuam integrando a remuneração para os efeitos trabalhista e previdenciário.

 

Contrato intermitente
Até 2020, o empregado registrado por prazo indeterminado que for demitido não poderá ser recontratado por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses.

Na rescisão do contrato, o aviso prévio será obrigatoriamente indenizado e o trabalhador dessa modalidade terá direito ao saque de 80% do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego.

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