O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FEM) corresponde ao acréscimo de 2% em relação as operações internas ou interestaduais que tenham como destinatário consumidor final, localizado em Minas Gerais, contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação.
O recolhimento do FEM não foi exigido durante o ano de 2023, contudo em face da publicação da Lei nº 24.471/2023, sua cobrança será reestabelecida a partir de 1º.01.2024 e até 31.12.2026 para os seguintes produtos:
- Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
- Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
- Armas classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
- Refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
- Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;
- Alimentos para atletas;
- Telefones celulares e smartphones;
- Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
- As varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados na posição 95.07 da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de segurança;
- Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.