O que é CIPA ?
A CIPA é a comissão interna que parametriza os procedimentos internos de proteção à saúde e vida dos trabalhadores, resguardando-os quanto a riscos de doenças relacionadas ao trabalho e acidentes internos nesse ambiente.
Também é responsável por conscientizar os integrantes em relação ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, tema incluído pela Lei nº 14.457/2022.
Qual objetivo da CIPA?
A CIPA tem por objetivo prevenir os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Qual campo de aplicação da CIPA?
Deve ser instituída nas empresas que possuem empregados, organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como nos órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público.
Como a CIPA é dimensionada?
Via de regra, a CIPA deve ser constituída por estabelecimento e composta por representantes da empresa e dos empregados, tomando como parâmetro o Quadro I da NR05 que vincula o número de empregados com o grau de risco do estabelecimento.
Quem está obrigatoriedade à CIPA?
A obrigatoriedade de constituir a CIPA se dá da seguinte forma:
Ainda que a empresa não se enquadre na obrigatoriedade de constituição da CIPA, deve nomear um empregado e dar a ele o treinamento necessário para ter conhecimento das ações de prevenção e segurança no trabalho.
Falaremos mais adiante com mais profundidade, mas desde já é importante mencionar que essa pessoa, por ser indicada e não eleita, não possui estabilidade.
Como funciona o processo eleitoral da CIPA?
O empregador deve convocar as eleições para escolha dos representantes dos empregados no prazo mínimo de 60 dias antes do fim do mandato vigente.
Para empresas que já possuem CIPA em andamento, o presidente e o vice-presidente serão os responsáveis pelo acompanhamento eleitoral.
Para os estabelecimentos que não possuem a CIPA, a comissão eleitoral deve ser criada pelo empregador.
O subitem 5.5.3 da NR05 poderão ser verificados todas as regras do processo eleitoral.
Algo importante a se destacar é que a empresa deve comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega.
Feita a eleição e tendo o resultado em mãos, devem assumir a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados conforme o número de titulares e suplentes.
Os representantes dos empregadores devem ser designados pela organização, não sendo necessário promover uma eleição para tanto.
Quem participa da CIPA tem estabilidade?
Os candidatos à CIPA, a partir do momento da sua inscrição para eleição, têm estabilidade.
Os candidatos que não forem eleitos como titulares nem como suplentes, assim que o processo eleitoral se encerrar, perderão a estabilidade.
Já os empregados eleitos como membro efetivo ou suplente, não poderão ser dispensados pelo empregador, sem justa causa ou de forma arbitrária, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
É importante mencionar que a estabilidade não tem efeito diante de uma rescisão por justa causa e que a estabilidade se destina apenas aos candidatos eleitos pelos empregados (titulares e suplentes), ou seja, os representantes indicados pela empresa não gozam de tal estabilidade.
E se o empregado tem contrato por prazo determinado, como funciona?
Os contratos encerrados com prazo determinado, desde que sejam encerrados na data final estipulada, não geram o direito à estabilidade, pois esses não são caracterizados como dispensa sem justa causa.
Quais são as atribuições da CIPA?
De acordo com a NR 05, a CIPA tem por atribuição:
– assistir ao procedimento de reconhecimento de ameaças e estimativa de riscos, assim como ao emprego de ações que visem à previsão de acidentes implementada pela entidade;
– apontar o conhecimento dos riscos dos trabalhadores, por meio do quadro de ameaça ou de outra técnica ideal da sua preferência, sem ordem de propensão, com assistência do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
– averiguar as circunstâncias, a fim de identificar riscos para a segurança e saúde dos empregados;
– implementar e acompanhar estratégias de trabalho que garantam o processo preventivo em resguardo e bem-estar no emprego;
– cooperar com a extensão e a instalação de projetos pertinentes à Segurança e Saúde do Trabalho (SST);
– acompanhar a avaliação dos acidentes e doenças associados ao trabalho, nos termos da NR 01, e dispor de soluções para as questões apresentadas;
– solicitar à empresa os comunicados referentes aos problemas associados à SST, contendo as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pelo empregador, resguardada a confidência médica e as informações pessoais;
– apresentar ao SESMT (NR 04), quando existir, ou à empresa o diagnóstico ou as circunstâncias de trabalho nas quais haja risco elevado e imediato à SST e, se for o caso, promover a paralisação das atividades até o emprego das ações corretivas e de controle;
– executar anualmente, em conjunto com o SESMT, caso exista, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), conforme o planejamento determinado pela CIPA; e
– abordar temáticas relacionadas à prevenção e combate ao assédio sexual, assim como a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
Quanto tempo dura o mandato de membros da CIPA?
O mandato dos membros eleitos (efetivos e suplentes) terá duração de um ano, podendo haver uma única reeleição após o seu mandato. Portanto, o empregado pode ser membro da CIPA por dois anos consecutivos.
Contudo, é proibida candidatura a reeleição do membro suplente que, durante o seu mandato, tiver participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
Ressalta-se que as especificações supracitadas não são válidas para o representante indicado pelo empregador, visto que poderá ser designado a critério da empresa, de acordo com a sua necessidade.
Qual relação da CIPA com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) – NR 01?
O GRO tem como finalidade as ações integradas, bem como os procedimentos e medidas preventivas dos riscos ocupacionais.
Cabe à CIPA, junto com a Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT – e a empresa, mapear os riscos de saúde ocupacional dos trabalhadores, viabilizando a melhoria do ambiente e das condições de trabalho, de forma a colaborar com o gerenciamento de riscos ocupacionais da empresa, sem prejuízo do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que deve ser elaborado por médico ou engenheiro do trabalho.
Penalidade pela não constituição da CIPA
As empresas que são obrigadas e optam pela não formação da CIPA pode ter multas de até R$ 6.935,56 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.
Considerações finais
A CIPA é essencial na promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Cumprir as exigências da NR05 não só evita penalidades legais, mas também contribui significativamente para qualidade de vida dos trabalhadores e eficiência operacional na empresa.
Consulte a empresa de Segurança e Medicina do Trabalho que presta serviço para sua empresa, pois ela poderá dar as diretrizes necessárias na implementação da CIPA, bem como, apoiar em todo decorrer deste processo.
Esperamos que esse material contribua para sanar suas dúvidas acerca dessa matéria tão importante. Mas, caso as dúvidas ainda persistam, conte com o apoio da nossa área Trabalhista para ajudá-lo.
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