O que é
É a gratificação natalina paga pelo Empregador.
É devido a todos os empregados (urbanos e rurais), aos domésticos e ao trabalhador avulso.
Pagamento
O pagamento deverá ser feito em duas parcelas, sendo uma delas em 30/11 e a outra em 20/12. Os prazos deverão ser antecipados se estes caírem em dia em que não há expediente bancário.
Pagamento proporcional
O 13° salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Caso ocorram faltas injustificadas, tais faltas podem reduzir os avos de 13° salário. Para não ocorrer a perda, os dias trabalhados devem totalizar no mínimo 15 dias do mês.
Pagamento antecipado
O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.
Algumas Convenções coletivas estabelecem que o pagamento da 1ª parcela do 13º salário deverá ser antecipado. É importante verificar o que dispõe a Convenção coletiva do seu Sindicato.
Empregado afastado
Os Empegados afastados por doença, acidente e maternidade terão o 13º salário pago pela empresa de forma proporcional. Isso porque o pagamento correspondente ao período de afastamento é de responsabilidade da previdência social.
Encargos
As incidências de impostos ocorrerão na 2ª parcela do 13º salário
O INSS deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro.
O FGTS será recolhido juntamente com a competência Dezembro, até o dia 7 de janeiro.
O Imposto de renda será recolhido juntamente com a competência Dezembro, até o dia 20 de janeiro.
O prazo para recolhimento deverá ser antecipado caso neste não haja expediente bancário.
Reforma Trabalhista
A Lei que trata da Reforma trabalhista não trouxe qualquer mudança relacionada ao pagamento do 13º salário.
Multa pelo descumprimento
Se for verificado pelo Ministério do Trabalho que o Empregador infringiu regra relativa ao 13° salário, haverá aplicação de multa de R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.
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