Em 2016, através da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, foi alterado o cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto.
Inicialmente a maior parte era recolhida para a UF de Origem, e gradativamente passando ser recolhida em maior parte para a UF Destino, até chegar em 2019 quando sera completamente recolhida para a UF Destino.
Veja regra transitória:
• Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
• Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
• Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
• A partir de 2019 – 100% para o estado de destino.
A obrigação do recolhimento é do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Este que é através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos ou documento similar definido pela legislação estadual.