MP 927 – Medidas trabalhistas diante do coronavirus

O Governo editou uma Medida Provisória, a MP 927, como opção trabalhista a ser adotada pelos empregadores, para preservação de emprego dos trabalhadores, aplicando-se sobre o período de calamidade pública reconhecido no país.

Respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, empregador e empregado poderão celebrar acordo por escrito, que valerá entre as partes, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, mesmo que não haja previsão em instrumento coletivo.

 

Seguem medidas que, dentre outras poderão ser adotadas:

 

Teletrabalho

– O Empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o home office, notificando o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

– O Empregador poderá determinar o retorno ao regime presencial.

– Deverá constar em acordo individual as informações de fornecimento de equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas.

– Estagiário e menor aprendiz poderão trabalhar home office.

 

Férias individuais – antecipação

– O Empregador poderá antecipar as férias de seus empregados, mesmo que ele não tenha período aquisitivo completo.

– O aviso das férias deverá ser feito com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
– Não poderá ser concedida férias inferior a 5 dias.

– Poderá ser negociada a antecipação da concessão de períodos futuros de férias, mediante acordo por escrito.

– Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco terão preferência para as férias.

– O adicional de 1/3 das férias concedidas durante o período de calamidade pública poderá ser pago, a critério do Empregador, até dia 20/12 (até o prazo do 13º salário).

– O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil subsequente ao início dela.
– Poderão ser suspensas as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde, mediante aviso com antecedência de 48 horas.

 

 

Férias coletivas

– Poderá ser concedida férias coletivas, mediante comunicação com 48 horas de antecedência.

– Nessas condições, não serão aplicáveis o limite máximo de 2 períodos anuais, nem o mínimo de dias 10 corridos.

– Não é necessária comunicação ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato dos empregados.

 

Antecipação de feriados

– Os feriados não religiosos poderão ser antecipados.

– A comunicação aos empregados deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante informação de quais feriados serão aproveitados.

– Poderá ser feita compensação de saldo de banco de horas com os feriados apontados.

– Os feriados religiosos só poderão ser antecipados com a concordância do empregado, através de acordo individual, por escrito. Ou seja, os feriados de Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Independência (7 de setembro), Finados (2 de novembro) e Proclamação da República (15 de novembro) podem ser antecipados, dessa forma, não haverá suspensão dos trabalhos nessas datas porque as datas já teriam o descanso concedido. No caso de feriados religiosos como Páscoa, Dia de Nossa Senhora Aparecida e Natal, são necessários acordos individuais e por escrito.

 

 

Banco de horas

– Poderá ser feito acordo de banco de horas, em favor de empregador ou empregado, através de acordo coletivo ou individual, para compensação das horas em um prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

– A compensação das horas poderá ser feita com prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, desde que não ultrapasse 10 horas de trabalho diário.

– A compensação do saldo do banco de horas poderá ser determinada pelo empregador.

 

Saúde e Segurança no trabalho

– Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de exames ocupacionais, clínicos e complementares. Exceto se o Coordenador do programa médico considerar que a não realização do exame representa risco à saúde do empregado.

– O exame demissional poderá ser dispensado desde que o exame ocupacional tenha sido realizado a menos de 180 dias.

– Fica suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos. Alternativamente, poderão ser oferecidos na modalidade de ensino a distância.

– Os exames não realizados deverão ser feitos no prazo de até 60 dias, contados da data do encerramento da calamidade pública.
*Diante do estado em que o País se encontra, pouco provável que contratações sejam realizadas nesse período. Mas se, por alguma razão, for realizada, atenção deve ser dada ao exame admissional, para que não seja contratado empregado com doença que o impeça de exercer a atividade na empresa, o que gera risco a vida do empregado e consequências ao empregador.
Mesma atenção recomendamos aos empregados que têm alta da previdência social para retorno ao trabalho. O exame de retorno ao trabalho é de extrema importância para avaliar a possibilidade de o empregado retornar às suas atividades.

 

Suspensão do contrato de trabalho

Revogado

 

FGTS

– O recolhimento do FGTS poderá ser suspenso nas competências de março, abril e maio, cujos vencimentos são em 07/04, 07/05 e 05/06, respectivamente.

– Todos os empregadores poderão se utilizar dessa suspensão.

– O recolhimento futuro dessas competências de FGTS poderá ser feito mediante parcelamento, sem que haja incidência de multa e juros, pagando em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.

– Para haver a possibilidade de parcelamento, precisa ser feito pedido até dia 20/06/2020, as SEFIP´s mensais precisam ser enviadas normalmente.

 

Outras informações

– Permissão de prorrogação de jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito.

– Acordos e convenções coletivas, que vencerão até setembro/20, poderão ser prorrogados, pelo prazo de 90 dias.

– Esta MP se aplica, também, às relações de trabalho temporário, trabalho rural, trabalho doméstico (férias, banco de horas e FGTS).

– A MP autoriza a antecipação de 13º salário de aposentados e pensionistas para abril e maio. Normalmente, o pagamento é feito em setembro e novembro.

– as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória são válidas.

 

Por ser uma Medida Provisória, ela passa a valer imediatamente.
Ela precisa ser votada em um prazo de 120 dias para não perder a validade.

 

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