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EMPRÉSTIMO PARA PAGAR FOLHA DE PAGAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
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Baixe a Medida provisória 944 no Link: https://datanil.com.br/medida-emergencial
Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
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O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
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As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I – abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
II – serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.
Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
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Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
As pessoas jurídicas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
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I – fornecer informações verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
O não atendimento a qualquer das obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.
As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.
Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
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I – quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II – oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida
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As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
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Limite: R$ 2090 por empregado
Quem poderá obter o empréstimo? Empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e 10 milhões
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Juros: 3,75% ao ano
Prazo para pagar: 36 meses
Carência: 6 meses sem pagar – depois a empresa terá 36 meses para pagar
Não pode demitir empregados sem justa causa durante a liberação dos pagamentos e até 60 dias do último crédito recebido pelos empregados.
Não vale para pagar rescisões ou outras finalidade diferente do pagamento dos salários
Empregado receberá direto na conta. Os bancos farão a transferência direto para a conta de cada empregado.
A empresa não receberá este dinheiro.
Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA 944
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