GOVERNO DE SP | FICA PROIBIDO DE PROTESTAR EMPRESAS ATÉ DEZEMBRO

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Juiz proíbe Governo de São Paulo protestar empresas.

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Justiça proíbe governo de SP de adotar ‘medidas coercitivas” contra devedores de impostos.

 

O juiz Adriano Marcos Lisboa, da 12ª Vara de Fazenda de São Paulo, proibiu o governo do estado de adotar “medidas coercitivas” para cobrar impostos até o fim deste ano. Em decisão de ontem, o magistrado proibiu o protesto em cartório de débitos inscritos na Dívida Ativa do estado e a inscrição de empresas no Cadastro de Inadimplentes (Cadin).

 

De acordo com a decisão, as medidas são necessárias para preservar as empresas e os empregos dos paulistas, já que a cobrança tributária pode afetar os negócios das companhias.

 

A inscrição no Cadin, por exemplo, pode levar à não emissão de certidão de regularidade fiscal, proibindo as empresas de participar de licitações. Já o protesto da Dívida Ativa em cartório pode dificultar o acesso a crédito.

 

“Nesse contexto de processo econômico recessivo, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica, sendo que as medidas restritivas terão efeito perverso sobre isso”, escreveu Adriano Lisboa, na decisão.

 

O juiz atendeu pedido da Fiesp. Em petição enviada à Justiça ontem, a entidade alegou que o próprio governador João Doria editou decreto em março suspendendo a cobrança de impostos por 90 dias. E conseguiu uma liminar no Supremo para impedir a União de cadastrar São Paulo no Cadin federal.

 

Lisboa esclareceu na decisão que não pretende atrapalhar a arrecadação tributária, mas impedir que medidas de cobrança atrasem ainda mais a recuperação econômica do estado durante a pandemia.

 

“A presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, escreveu.

 

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