Contratação de Pessoas com deficiência
De acordo com o Decreto 914/1993 pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
A lei que trata do referido tema estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
De 100 a 200 empregados 2%
De 201 a 500 empregados 3%
De 501 a 1000 empregados 4%
mais de 1000 empregados 5%
A não obediência ao estabelecido na legislação sujeita a empresa à autuação do Ministério do trabalho, com multa que pode chegar a R$ 161.710,88.
Contratação de Menor Aprendiz
No contrato de aprendizagem o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A fração de unidade dará lugar a contratação de 1 Aprendiz.
Estão dispensadas da contratação de Aprendiz as microempresas, empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Contratação de Estagiário
A legislação trabalhista não determina a obrigatoriedade de contratação de estagiários.
No entanto, dispõe sobre o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio.
De 1 a 5 empregados 1 estagiário
De 6 a 10 empregados até 2 estagiários
De 11 a 25 empregados até 5 estagiários
Acima de 25 empregados até 20% de estagiários
A fração de unidade dará lugar a contratação de 1 Estagiário.
É imprescindível que, em qualquer modalidade de contratação, todas as regras
estabelecidas em lei sejam obedecidas. Cumprindo integralmente com o que a legislação determina serão evitadas autuações em fiscalização do Ministério do trabalho, bem como prejuízos em demandas trabalhistas.
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