Contribuição Sindical Patronal – fique atento ao prazo!

O que é

O imposto sindical surgiu com a Constituição de 1937.
Hoje, a contribuição sindical patronal é devida pelos empregadores em geral em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o percentual devido será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria profissional.


Contribuição obrigatória

A Contribuição Sindical é obrigatória e anual, estando regulamentada no capítulo III, Artigos 578 a 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica.


Prazo para recolhimento

O art. 587 da CLT determina que a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida até o dia 31 de janeiro de cada ano.
O recolhimento é efetuado para o Sindicato da categoria, mediante utilização de Guia própria, emitida pelo Sindicato.

 

Valor

A contribuição sindical dos empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da empresa.
O cálculo deve ser feito através de tabela disponibilizada pelo próprio Sindicato da categoria.
Multa pela ausência do recolhimento no prazo

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de:

  1. multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;
  2. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.


Atenção

O empregador deve permanecer atento para o recolhimento de contribuição que corresponda ao enquadramento sindical de sua empresa. Existem Sindicatos irregulares, ou não representativos, que efetuam cobranças de forma indevida, acarretando ônus ao Empregador.
Conte com o apoio da nossa Equipe Trabalhista para identificação do Sindicato representativo de sua categoria empresarial.

 

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