Alíquota do ICMS – Complementação

O QUE É

Trata-se da nova carga tributária estabelecida pelo Governo Estadual – Decreto n° 65.253/2020 aplicada nas operações internas com produtos sujeitos a alíquota de 7% e 12%, listadas, nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.

O QUE MUDA

Será acrescido o adicional de 2,4% sobre alíquota de 7% e 1,3% sobre a alíquota de 12%, a título de complemento, totalizando, portanto, a nova carga tributária de 9,4% e 13,30%.

QUAIS SÃO OS PRODUTOS

(Art. 53-A – De 7% para 9,4%):

Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

(Art. 54 – De 12% para 13,30):

Clique aqui e veja a relação de todos os produtos que passaram de 12% para 13,3%.

QUANDO

No período de 15.01.2021 a 15.01.2023.

O QUE SUA EMPRESA DEVE FAZER

Verificar se comercializa produtos contidos no Art. 53-A e 54 do RICMS/SP. Sendo o caso, ajustar o parâmetro de tributação do sistema emissor de NF-e/CF-e com as alíquotas que entraram em vigor a partir de 15.01.2021 até 15.01.2023.

Exemplo:

• Produtos do Art. 53-A hoje com alíquota de 7% passaram para 9,4%;
• Produtos do Art. 54 hoje com alíquota de 12% passaram para 13,3%.

EFEITO DO NÃO ATENDIMENTO

Emissão de NF-e/CF-e incorreto, podendo sua empresa ser autuada pelo Fico Estadual.

ATENÇÃO

A nova carga tributária interna refletirá no DIFAL ICMS e no ICMS Substituição Tributária.

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