Complemento do Imposto Retido Antecipadamente

O QUE É

Trata-se do complemento do imposto retido antecipadamente estabelecido pelo Governo Estadual – Decreto 65.471/2020, sobre operações incidentes a Substituição Tributária.

A QUEM SE APLICA

Ao contribuinte substituído, aquele que recebe a mercadoria com ICMS retido ou recolhido pelo contribuinte substituto responsável por efetuar a retenção.

QUANDO

A partir de 15/01/2021:

• O valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
• Da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre uma operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. (aumento da carga tributaria)

COMO

Até o momento o Estado não disciplinou a forma de cálculo e recolhimento do complemento. Visto a falta de disciplina e o início de vigência 15/01/2021, o indicado é ratificar junto ao Posto Fiscal acerca do procedimento (controle, cálculo e recolhimento), assegurando-se de eventuais questionamentos ou penalidades.

ATENÇÃO

Você contribuinte substituído:

• Ao praticar margem de valor agregado maior que o previsto pelo Estado, no início da cadeia, deve calcular e recolher o complemento do imposto retido antecipadamente;
• Deve indicar no campo Informações Complementares da NF-e, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor do imposto, bem como, sobre cada item da NF-e;
• Poderá, assim que instituído pelo Estado, optar pelo ROT – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Lei 17.293/2020) com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

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