O QUE É
Refere-se ao crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019.
POSSIBILIDADES DE CRÉDITO
Somente será efetuado relativamente à entrada de energia no estabelecimento, quando:
• For objeto de operação de saída de energia elétrica;
• For consumida no processo de industrialização;
• Seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
A QUEM SE APLICA
Aplica-se aos contribuintes com Atividade Industrial do Regime Periódico de Apuração-RPA e contribuintes Distribuidores de Energia.
FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O cálculo é através da seguinte fórmula: C = [e. (V1 : V2)]
Diante a equação matemática, temos o valor de R$ 136,00 a ser lançado em “Outros Créditos” no livro Registro de Apuração do ICMS, com disposição do Art. 1º, I, das DDTT do RICMS.
C = [R$ 200,00 (R$ 85.000,00: R$ 125.000,00)]
C = [R$ 200,00 0,68]
C = R$ 136,00
Caso o contribuinte industrial desenvolva atividade mista, ou seja, industrializa mercadorias para comercializa-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-se necessário ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar somente o valor do ICMS relativo à atividade direta de industrialização.
LAUDO TÉCNICO
É permitido ao contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica utilizada em cada área ou departamento, o qual não precisa ser elaborado por perito de empresa especializada, podendo ser feito pelo próprio pessoal técnico da empresa. Alerte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
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