DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

O QUE É

Trata-se de uma nova obrigação acessória, com o objetivo de monitorar e fiscalizar os incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídos pelas empresas. (IN RFB nº 2.198/2024)

A QUEM SE APLICA

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas.
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) o sócio ostensivo apresenta as informações, seja na DIRBI própria da SCP ou na DIRBI à qual estiver obrigado.

QUANDO

Até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, inclusive em casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A obrigatoriedade aplica-se aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A primeira entrega, que abrange os períodos de janeiro a maio de 2024, deve ser feita até o dia 20 de julho de 2024. E as demais, por exemplo, referente ao mês de julho de 2024 devem ser apresentadas até o dia 20 de setembro de 2024.

O QUE DECLARAR

A DIRBI deve conter os registros dos valores de crédito tributário referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias listadas no Anexo Único da IN RFB nº 2.216/2024, usufruídos pelas pessoas jurídicas.

COMO

A declaração será elaborada com formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Receita Federal, e deve ser assinada digitalmente com certificado digital válido, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.

PENALIDADE

A pessoa jurídica que não apresentar a DIRBI no prazo ou apresentá-la com atraso estará sujeita a penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:

0,5% sobre a receita bruta até R$ 1.000.000,00

1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00

Além disso, há uma multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. O termo inicial para cálculo das penalidades é o dia seguinte ao término do prazo de entrega da DIRBI, e o termo final é a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

ATENÇÃO

Estão dispensados da apresentação da DIRBI:

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Enquadradas no Simples Nacional, com exceção daquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
  • Microempreendedores Individuais (MEI).
  • Entidades em início de atividade, relativamente ao período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.

A dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB. Ou seja, elas devem informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optassem pela CPRB. A entrega deverá ser realizada apenas nos meses em que houver valores a declarar. 

Além disso, a dispensa também não se aplica às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às DIRBI dos períodos posteriores à exclusão. Do mesmo modo, o fato da pessoa jurídica se enquadrar no Simples Nacional não dispensa a apresentação da DIRBI referente aos períodos anteriores à sua inclusão no regime.

 

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