O QUE É
Refere-se à emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT destinadas ao mesmo contribuinte/cliente.
O CF-e-SAT emitido para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deve conter a Razão Social e o numero de Inscrição Estadual do cliente.
QUANDO EMITIR
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deve ser emitida ao final de cada período de apuração, ou seja, até o ultimo dia de cada mês, devendo:
- Conter no campo Informações Complementares, a expressão – Emitida nos temos da Portaria CAT nº 106/2015;
- Informar, no quadro Documento Fiscal Referenciado, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos – CF-e-SAT englobados pela NF-e;
- Constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.929.
A QUEM SE APLICA
Ao contribuinte emitente de CF-e-SAT e NF-e com relação comercial frequente (duas ou mais vezes o mês) com clientes contribuintes do ICMS que optem receber a NF-e no final do período englobando todos os CF-e-SAT.
A QUEM NÃO SE APLICA
Ao contribuinte emitente de CF-e-SAT e NF-e com relação comercial esporádica (acontece poucas vezes) com clientes contribuintes do ICMS. Devendo neste caso emitir a apenas NF-e para cada operação, ou seja, não há emissão do CF-e-SAT.
ATENÇÃO
A emissão da NF-e se dará em dois momentos:
- Logo após a emissão do CF-e-SAT, antes da circulação da mercadoria. Neste caso, o cliente eventual adquire via CF-e-SAT, com a necessidade de receber a NF-e para compor suas obrigações fiscais e contábeis; ou.
- No ultimo dia do mês englobando todos os CF-e-SAT emitidos no período. Neste caso, o ideal é identificar qual cliente se enquadra no contexto geral apresentado.
Não há previsão para emissão da NF-e no dia, semana ou mês posterior a data de emissão do CF-e-SAT, ficando o contribuinte emitente passível a penalidade caso proceda de tal forma.
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