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Governo de São Paulo preparou um presente para os empresários: Aumento de imposto e da complexidade. https://youtu.be/glpM6cv4vb4
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do último dia 16 de outubro, a Lei nº 17.293 de 2020 que aprovou o chamado “Pacote de Ajustes Fiscais” no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, resultado da conversão do Projeto de Lei nº 529/20, de autoria do Governador João Doria, que tramitou em rito de urgência na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), com passagem precária (relâmpago) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação daquela casa legislativa.
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A referida lei tem como justificativa viabilizar a adoção de uma série de medidas visando dotar o Estado de meios econômicos para o enfrentamento da grave situação fiscal que ora vivenciamos devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19 sobre as receitas públicas.
Justifica-se que houve um aumento significativo das despesas públicas, face à necessidade de ações governamentais para o enfrentamento da pandemia, nas áreas de assistência social e saúde, como a aquisição de equipamentos hospitalares, medicamentos e contratação de profissionais de saúde; da mesma forma que diminuíram significativamente parte das receitas tributárias em razão da crise econômica gerada pela pandemia.
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Em razão destas justificativas, a Lei nº 17.293/20 promove medidas relativas aos seguintes temas:
a) Extinção de Entidades Centralizadas:
a.1) Autorização ao Poder Executivo para extinguir as seguintes entidades descentralizadas:
a.1.1) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
a.1.2) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo – CDHU;
a.1.3) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. – EMTU/SP.
a.2) Extinção das seguintes entidades descentralizadas:
a.2.1) Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN; e
a.2.2) Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP.
b) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo – IAMSPE;
c) Alienação e Cessão de Imóveis e Direitos Possessórios ou Reais;
d) Carteiras dos Advogados e das Serventias;
e) Utilização de Superávit Financeiro de Autarquias e Fundações e Destinação de Recursos de Fundos Especiais – Não aplicável às Universidades Públicas Estaduais, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e à Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM);
f) Receitas Tributárias:
f.1) Alterações no IPVA: Definição de critérios mais adequados para a concessão de isenção – Apenas para casos de deficiências severas ou profundas que permitam a condução de veículo adaptado e customizado ou que impossibilitem sua condução;
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f.2) Alterações do ICMS: Poder Executivo autorizado a extinguir benefícios fiscais e financeiros, caracterizados pela aplicação de alíquota inferior a 18% (dezoito por cento). Devolução do imposto incidente sobre produtos da cesta básica para as famílias de baixa renda adquirentes. Concessão de novos benefícios fiscais e financeiros após manifestação do Poder Legislativo. Complemento do imposto retido antecipadamente nas operações de substituição tributária;
g) Securitização de recebíveis;
h) Programa de Demissão Incentivada (PDI) para os Servidores Estáveis;
i) Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
j) Concessão de Serviços ou Uso de Áreas;
k) Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária;
l) Renúncia à Ação ou Recurso em Processos Judiciais cujos temas contrários ao Estado sejam consonantes ao entendimento colegiado;
m) Outras Disposições.
Assim, da forma como publicada, a nova legislação gera total incerteza quanto àquilo que pode ser alterado na legislação do ICMS, ficando à cargo do Chefe do Executivo – o Governador do Estado – realizar as alterações de acordo com critérios de oportunidade e conveniência da administração pública tributária.
Sob a ótica tributária, a nova legislação consiste em uma medida temerária, inoportuna e reprovável, tendo em vista que deixa à cargo do Governador do Estado a redução ou extinção de benefícios fiscais e financeiros do ICMS que certamente ocasionarão o aumento da carga tributária de diversos setores da economia, que será repassado a todos os consumidores, neste momento de grave crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus.
Mais informações poderão ser obtidas na análise mais aprofundada realizada sob a ótica fiscal, e também à íntegra da legislação, conforme arquivos anexados ao presente informativo.
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