Estabelecimentos varejistas poderão parcelar o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro/2018

O Governo do Estado possibilitou que contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista façam a opção pelo recolhimento parcelado do ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro/2018.

Dessa forma, os contribuintes poderão recolher o ICMS em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
a) a 1ª parcela seja recolhida até o dia 20.01.2019;
b) a 2ª parcela seja recolhida até o dia 20.02.2019.

Ressalta-se que o parcelamento é opcional e aplica-se aos contribuintes que, em 31.12.2018, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 36006;
b) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
c) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
d) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no art. 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), observando-se o seguinte:
a) no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
b) no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2018”;
c) no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.

Fonte: Editorial IOB

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