Férias Coletivas

De forma geral, a Reforma trabalhista não trouxe alterações no que diz respeito às férias coletivas. No entanto, alguns pontos devem ser observados.
Confira abaixo:

– As férias podem ser concedidas a todos os Empregados da empresa ou restrita a setores, em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (Art. 139 da CLT).
– Para menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as Férias poderão ser fracionadas.

– Os Empregados que tenham menos de 1 ano na Empresa poderão gozar de férias coletivas, porém, calculadas de forma proporcional.

– Ao calcular a proporcionalidade, o Empregado que não tiver direito ao total de dias estabelecidos pela empresa e, na impossibilidade de excluí-lo das férias coletivas, deverá o Empregador considerar os dias que excedem como licença remunerada. A licença remunerada será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo dos 1/3.

– Para os Empregados com menos de 1 ano que gozarem de Férias Coletivas, iniciará um novo período aquisitivo a contar a partir do 1º dia do gozo das férias (Art. 140 da CLT).

– O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo de férias.

– Ao determinar o início das férias, verifique para que seja respeitado o prazo de dois dias que antecede o descanso remunerado.

– Deve ser feito o registro no Ministério do Trabalho e Sindicato com 15 dias de antecedência.

 

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