No que diz respeito às férias coletivas, seguem alguns pontos que devem ser observados:
– As férias podem ser concedidas a todos os Empregados da empresa ou restrita a setores, em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (Art. 139 da CLT).
– Para menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as férias poderão ser divididas.
– Os Empregados que tenham menos de 1 ano na Empresa poderão ter de férias coletivas, porém, calculadas de forma proporcional.
– Ao calcular a proporcionalidade, o Empregado que não tiver direito ao total de dias estabelecidos pela empresa e, na impossibilidade de excluí-lo das férias coletivas, deverá o Empregador considerar os dias que excedem como licença remunerada. A licença remunerada será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo dos 1/3.
– Para os Empregados com menos de 1 ano que tirem de férias coletivas, iniciará um novo período aquisitivo a contar a partir do 1º dia do gozo das férias (Art. 140 da CLT).
– O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo de férias.
– É proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ao definir a data de início das férias, observe para que seja respeitado prazo.
– Deve ser feito o registro no Ministério do Trabalho e Sindicato com 15 dias de antecedência do início das férias.
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