Confira, abaixo, os principais pontos de atenção que deve ter ao conceder férias coletivas aos seus empregados:
– As férias coletivas podem ser concedidas a todos os Empregados da empresa ou restrita a setores, em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
– Com a Reforma trabalhista, para menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as férias poderão ser divididas.
– Os Empregados que tenham menos de 1 ano na Empresa poderão ter de férias coletivas, porém, calculadas de forma proporcional.
– Ao calcular a proporcionalidade, o Empregado que não tiver direito ao total de dias estabelecidos pela empresa e, na impossibilidade de excluí-lo das férias coletivas, deverá o Empregador considerar os dias que excedem como licença remunerada. A licença remunerada será paga com base na remuneração do empregado sem o acréscimo dos 1/3.
– Para os Empregados com menos de 1 ano que tirem de férias coletivas, iniciará um novo período férias, a contar a partir do 1º dia das férias coletivas.
– O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de descanso.
– É proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ao definir a data de início das férias, observe para que seja respeitado prazo.
– Deve ser feito o registro no Ministério do Trabalho e Sindicato com 15 dias de antecedência do início das férias. Não é necessário referido registro para as empresas do simples.
As férias devem ser comunicadas ao eSocial até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência.
Atente-se aos prazos e evite multas.
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