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As possibilidades de saque do FGTS. Assine a petição pública:✅ https://peticaopublica.com.br/pview.a…
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Solicitamos ao Congresso Nacional, representado pelos parlamentares da Câmara do Deputados e do Senado Federal, que altere o limite do valor do saque FGTS e reduzam o prazo para pagamento.
Milhares de trabalhadores necessitam de recursos para enfrentar este período de pandemia, não podendo ficar impedidos do acesso ao dinheiro que lhes pertence. A maior preocupação dos trabalhadores é garantir a sua vida e a dos seus familiares.
De longa data, tais contas recebem depósitos mensalmente do equivalente a 8 % do salário de cada trabalhador, sendo utilizadas para financiar a construção civil e projetos de saneamento básico do Governo Federal. O dinheiro dos trabalhadores financia a indústria da construção civil, gerou e a ainda gera altíssimos ganhos para a Caixa Econômica Federal.
De acordo com orçamento plurianual de 2020 à 2023, apresentado na resolução Nº 955 de 19 de Fevereiro de 2020, pelo Conselho curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, estes são seus ativos projetados:
Ativos na ordem de R$ 551.827.253,00 – para o ano de 2020
Ativos na ordem de R$ 580.827.253,00 – para o ano de 2021
Ativos na ordem de R$ 610.885.270,00 – para o ano de 2022
Ativos na ordem de R$ 642.988.751,00 – para o ano de 2023
Outra informação importante foi mencionada pelo presidente da Caixa Econômica Federal em transmissão ao vivo (live), afirmando que a Caixa Econômica Federal tem R$ 700 bilhões para conceder empréstimos. Acreditamos que parte considerável deste valor disponível para empréstimo, fora gerado por ganhos advindos da administração do FGTS pela Caixa Econômica Fedral
Por outro lado, a equipe econômica do governo tem argumentado que não são todos os trabalhadores que tem saldos superiores a R$ 1.045,00, e a liberação de valores superiores pode representar algo na ordem de R$ 150 bilhões de baixa ao fundo.
Todos os fatos e dados aqui mencionados são importantes. Mas o que de fato está em jogo é a vida de milhares de pessoas que neste momento experimentam o sentimento de insegurança pela falta de previsão do que acontecerá. Sensações estas agravadas pelo longínquo prazo de pagamento estabelecido pelo texto original da Medida Provisória (15 de junho à 31 de dezembro de 2020). Não se trata de pedir dinheiro ao governo, mas sim de disponibilizar acesso a recursos dos trabalhadores, para que estes possam levar comida e remédio aos seus familiares.
Sendo assim, solicitamos que o artigo 6º da Medida Provisória 946/2020, seja aprovado com o seguinte texto:
? Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 30 de agosto de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite dos saldos existente nas contas do FGTS vinculadas de cada trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I – A somatória dos saldos das contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos e demais contas de contrato de trabalho vigente.
§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados pela Caixa Econômica Federal, com início obrigatório em 15 de junho de 2020 e seu término em até 3O de agosto de 2020. O cronograma de pagamento deverá seguir a ordem do mês de nascimento. A Caixa Econômica Federal realizará os pagamentos, prioritariamente por meio de abertura gratuita de conta poupança digital por esta instituição e que permita a transferência para outras instituições financeiras e em segunda opção por transferência direta para conta corrente bancária ou poupança em outras instituições financeiras indicada pelo titular e que seja de sua titularidade. Em último caso, poderá ser realizado o pagamento por meio da estrutura definida pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
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