FGTS LIBERADO | PETIÇÃO PÚBLICA | FGTS SEM LIMITE JÁ!

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Acompanhe o andamento do processo do STF: http://portal.stf.jus.br/processos/de…

Resolução do Conselho Curador do FGTShttp://www.in.gov.br/web/dou/-/resolu…

Acompanhe o andamento do processo do STF: http://portal.stf.jus.br/processos/de…

A resposta do governo federal: http://portal.stf.jus.br/processos/do…

Fala do presidente da Caixa Econômica Federal em: https://www.youtube.com/watch?v=chHJb…

solicitamos que o artigo 6º da Medida Provisória 946/2020, seja aprovado com o seguinte texto:

Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 30 de agosto de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite dos saldos existente nas contas do FGTS vinculadas de cada trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I – A somatória dos saldos das contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos e demais contas de contrato de trabalho vigente.
§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados pela Caixa Econômica Federal, com início obrigatório em 15 de junho de 2020 e seu término em até 3O de agosto de 2020. O cronograma de pagamento deverá seguir a ordem do mês de nascimento. A Caixa Econômica Federal realizará os pagamentos, prioritariamente por meio de abertura gratuita de conta poupança digital por esta instituição e que permita a transferência para outras instituições financeiras e em segunda opção por transferência direta para conta corrente bancária ou poupança em outras instituições financeiras indicada pelo titular e que seja de sua titularidade. Em último caso, poderá ser realizado o pagamento por meio da estrutura definida pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
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