FGTS LIBERADO | PETIÇÃO PÚBLICA | FGTS SEM LIMITE

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Aumento do SAQUE FGTS e redução do prazo para pagamento. ✅ Assine a petição pública SAQUE DO FGTS 2020 SEM LIMITE https://peticaopublica.com.br/pview.a… Assista o vídeo: https://youtu.be/HWf4ASTlaNE

Solicitamos ao Congresso Nacional, representado pelos parlamentares da Câmara do Deputados e do Senado Federal, que altere o limite do valor do saque FGTS e reduzam o prazo para pagamento.

Milhares de trabalhadores necessitam de recursos para enfrentar este período de pandemia, não podendo ficar impedidos do acesso ao dinheiro que lhes pertence. A maior preocupação dos trabalhadores é garantir a sua vida e a dos seus familiares.

O FGTS não faz parte do orçamento do Governo Federal, trata-se de contas vinculas a cada trabalhador, que são administradas pela Caixa Econômica Federal.

De acordo com orçamento plurianual de 2020 à 2023, apresentado na resolução Nº 955 de 19 de Fevereiro de 2020, pelo Conselho curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, estes são seus ativos projetados:
Ativos na ordem de R$ 551.827.253,00 – para o ano de 2020
Ativos na ordem de R$ 580.827.253,00 – para o ano de 2021
Ativos na ordem de R$ 610.885.270,00 – para o ano de 2022
Ativos na ordem de R$ 642.988.751,00 – para o ano de 2023

Resolução publicada em:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolu…

Outra informação importante foi mencionada pelo presidente da Caixa Econômica Federal em transmissão ao vivo (live), afirmando que a Caixa Econômica Federal tem R$ 700 bilhões para conceder empréstimos. Acreditamos que parte considerável deste valor disponível para empréstimo, fora gerado por ganhos advindos da administração do FGTS pela Caixa Econômica Fedral
Fala do presidente da Caixa Econômica Federal em: https://www.youtube.com/watch?v=chHJb…

Por outro lado, a equipe econômica do governo tem argumentado que não são todos os trabalhadores que tem saldos superiores a R$ 1.045,00, e a liberação de valores superiores pode representar algo na ordem de R$ 150 bilhões de baixa ao fundo.

Todos os fatos e dados aqui mencionados são importantes. Mas o que de fato está em jogo é a vida de milhares de pessoas que neste momento experimentam o sentimento de insegurança pela falta de previsão do que acontecerá. Sensações estas agravadas pelo longínquo prazo de pagamento estabelecido pelo texto original da Medida Provisória (15 de junho à 31 de dezembro de 2020). Não se trata de pedir dinheiro ao governo, mas sim de disponibilizar acesso a recursos dos trabalhadores, para que estes possam levar comida e remédio aos seus familiares.

Sendo assim, solicitamos que o artigo 6º da Medida Provisória 946/2020, seja aprovado com o seguinte texto:

Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 30 de agosto de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite dos saldos existente nas contas do FGTS vinculadas de cada trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I – A somatória dos saldos das contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos e demais contas de contrato de trabalho vigente.
§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados pela Caixa Econômica Federal, com início obrigatório em 15 de junho de 2020 e seu término em até 3O de agosto de 2020. O cronograma de pagamento deverá seguir a ordem do mês de nascimento. A Caixa Econômica Federal realizará os pagamentos, prioritariamente por meio de abertura gratuita de conta poupança digital por esta instituição e que permita a transferência para outras instituições financeiras e em segunda opção por transferência direta para conta corrente bancária ou poupança em outras instituições financeiras indicada pelo titular e que seja de sua titularidade. Em último caso, poderá ser realizado o pagamento por meio da estrutura definida pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.