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Epidemia pode ser enquadrada como desastre natural, possibilitando saque do FGTS
O rol de hipóteses que autoriza o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é apenas exemplificativo, não taxativo. O entendimento é da juíza Renata Bonfiglio, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. A magistrada autorizou que, em razão da calamidade pública imposta pelo coronavírus, um homem retire valores depositados em sua conta vinculada. A decisão foi proferida em 25 de agosto.
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A ação foi movida em face da Caixa Econômica Federal, gestora das contas de FGTS. O autor afirmou que poderia sacar os valores em razão da epidemia. Já a Caixa disse que a classificação não se enquadra nas hipóteses de desastre natural previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90.
Segundo a decisão, no entanto, o fato de a normativa não conter a palavra “epidemia” não faz com que a situação vivida no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural.
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O argumento tem como base o AResp 10.486 e o REsp 1.251.566, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas duas ocasiões a corte entendeu ser possível autorizar o saque do FGTS, mesmo em casos não expressamente previstos pelo artigo 20 da Lei 8.036/90. Isso porque, para o STJ, não é possível exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas geradoras de proteção ao trabalhador.
Em que pese o Decreto 5.113/90, ao regulamentar o inciso XVI do artigo 20, trazer um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, dentre as quais não se encontram as epidemias e/ou pandemias, fato é que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o rol seria exemplificativo”, afirma a decisão.
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Assim” —prossegue a magistrada —,”seguindo esse raciocínio, também não teria como se defender a taxatividade da lista de desastres naturais do artigo 2º do Decreto 5.113/90, uma vez que as hipóteses ali elencadas restringem-se a situações de enchentes, enxurradas e inundações, havendo uma série de desastres não abarcados pela norma, a exemplo de terremotos, secas, incêndios e as epidemias”.
A decisão também diz que embora não conste a palavra “pandemia” dentro das previsões que permitem o saque, a Lei 8.036/90 é clara ao considerar que a situação de calamidade possibilita a retirada.
A magistrada, por fim, rejeitou argumento da Caixa de que o saque deveria ser limitado a R$ 1.045, teto estabelecido pela Medida Provisória 946/20, uma vez que a MP teve sua vigência encerrada em 4 de agosto, por não ter sida convertida em lei dentro do prazo constitucional.
Desta forma, o autor foi autorizado a retirar R$ 6.222,00, tal como previsto na Lei 5.113/04, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2020, 17h24
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