ICMS DIFAL – Partilha 2018

Em 2016, através da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, foi alterado o cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto.

Inicialmente a maior parte era recolhida para a UF de Origem, e gradativamente passando ser recolhida em maior parte para a UF Destino, até chegar em 2019 quando sera completamente recolhida para a UF Destino.

Veja regra transitória:

Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
• A partir de 2019 – 100% para o estado de destino.

A obrigação do recolhimento é do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Este que é através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos ou documento similar definido pela legislação estadual.