O QUE É
É a condição de parcelar débitos fiscais de ICMS, ainda não inscritos em Dívida Ativa, mas sem beneficio fiscal (descontos ou abatimentos).
DÉBITOS PARCELÁVEIS
• Apurados pelo fisco e exigidos por meio de AIIM – Auto de infração e Imposição de Multa;
• Declarados em GIA ou DeSTDA;
• Decorrentes da importação de Ativo Fixo;
• Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados;
• Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais exigidos pela fiscalização por meio de notificação;
• Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais devidos pelo MEI – Microempreendedor Individual;
• Simples Nacional – débitos fiscais declarados como Diferencial de Alíquota na DeSTDA ou exigido por AIIM.
DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS
• Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
• Imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
• Declarados por contribuinte do regime do Simples Nacional relativos a Recolhimento Antecipado de ST (RAST) e Substituição Tributária (ST).
Para débitos inscritos no CADIN Estadual poderão coexistir, simultaneamente, até sete parcelamentos, sendo:
Para débitos inscritos na DIVIDA ATIVA poderão coexistir, simultaneamente, até cinco parcelamentos, sendo:
Serão excluídos do número máximo de parcelamentos: os parcelamentos não celebrados e os parcelamentos (ou reparcelamentos) de débito não inscrito cujo saldo foi liquidado ou garantido (por fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais) ou inscrito em dívida ativa.
O rompimento de um parcelamento, com saldo a pagar, continua impactando o referido limite, até o débito ser inscrito em dívida ativa.
Os parcelamentos de débitos fiscais de contribuinte que não estejam em situação regular perante o fisco somente serão concedidos mediante apresentação de garantia.
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