O QUE É
Trata-se de medida cautelar concedida pelo STF, na ADI nº 7.153 que suspende os efeitos dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, na parte em que reduz as alíquotas do IPI sobre produtos industrializados.
A QUEM SE APLICA
Ao Industrial que tenha concorrente-fabricante, do mesmo produto, estabelecido nas áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus-ZFM – detentor de Processo Produtivo Básico-PPB.
O QUE SUA EMPRESA DEVE FAZER
Contatar a SUFRAMA e verificar a existência de concorrente-fabricante, do mesmo produto, beneficiado pelos incentivos da Zona Franca de Manaus.
Se positivo: (Caso tenha na ZFM fabricante do mesmo produto)
Não poderá aplicar a redução de alíquotas de até 35%, devendo aplicar as alíquotas normais – originalmente trazidas pelo Decreto nº 10.923/2021, publicado em 31.12.2021.
Se negativo: (Caso não tenha na ZFM fabricante do mesmo produto)
Pode seguir aplicando a redução do IP de até 35%.
ATENÇÃO
Até o momento a SUFRAMA não publicou uma relação dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, inviabilizando a analise e continuidade de manter ou não da redução do IPI.
A manutenção indevida da redução, ou seja, emitir a NF-e com a alíquota reduzida acarretará recolhimento complementar do imposto com acréscimos legais, via NF-e Complementar de IPI.