MP 1.045/2021 – Nova redução e suspensão de jornada de trabalho e salário

Foi publicada Medida Provisória 1.045/2021 que permite a realização de novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, com o pagamento do benefício emergencial (BEM).

 

A redução de jornada e salário, bem como, suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser feita por 120 dias.

 

Importante:
O benefício só pode ser utilizado em até 120 dias da data da publicação da Medida Provisória, ou seja, até 25/08/2021.

Então, por exemplo, se você fizer acordo com os seus empregados daqui 10 dias, só terá 110 dias restantes.

 

Esse prazo poderá ser prorrogado, mas até o momento, o que temos de possibilidade é fazer os acordos até 25/08/2021.

 

 

Quem não pode receber o BEM?

– Quem receba benefício continuado da previdência social, exceto pensão por morte e auxilio acidente;

– Quem esteja recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional;

– Quem esteja ocupando cargo ou emprego público, ou seja, titular de mandato eletivo;

 

Posso admitir um empregado no dia 03/05/2021 e já reduzir a jornada dele, com recebimento do BEM?

Não, não pode!

A data limite para redução de jornada ou suspensão de contrato é para os registros ocorridos até 28/04/2021 (data da publicação da MP).

 

Participação do Sindicato

A Medida Provisória esclarece que não precisa de participação do Sindicato:

– Acordos de empregados com salários até R$ 3.300,00;

– Acordos com empregados que possuem diplomas de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14;

– Acordos de redução de 25% da jornada e salário;

– Acordos de redução/suspensão que não resultar diminuição do valor total recebido pelo empregado (considerando salário + ajuda compensatória + BEM);

 

Nos demais casos, deve ser feito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
E todos os acordos devem ser comunicados ao Sindicato.

 

Acordos com aposentados e gestantes

– É possível fazer acordo com aposentados. Mas a empresa deverá pagar ajuda compensatória no valor do benefício, pois o governo não paga.

– Com relação às gestantes, o acordo pode ser feito normalmente. Quando ocorrer a licença maternidade, a empresa deve comunicar o encerramento do beneficio no portal do governo.

 

Como funciona cálculo do benefício (BEM)

É utilizado por base o cálculo do seguro desemprego, considerando a média dos três últimos salários anteriores ao acordo;

 

Para a suspensão de contrato:

– Na suspensão do contrato nas empresas com faturamento até 4,8 milhões em 2019, o empregado terá como benefício 100% do seguro desemprego a que teria direito;

– Na suspensão do contrato nas empresas com faturamento acima de 4,8 milhões em 2019, o empregado terá como benefício 70% do seguro desemprego a que teria direito + a ajuda compensatória por parte da empresa de 30%;

 

Nos casos de redução de jornada de trabalho:

– Se reduzido 25% da jornada e salário, vai receber 25% de benefício (com base no cálculo do seguro desemprego)

– Se reduzido 50% da jornada e salário, vai receber 50% de benefício (com base no cálculo do seguro desemprego)

– Se reduzido 70% da jornada e salário, vai receber 70% de benefício (com base no cálculo do seguro desemprego)

 

Podem ser feitas reduções em percentuais diferentes, mas estas precisam ser estabelecidas em acordos ou convenção coletiva de trabalho junto ao Sindicato.

 

Prazos

A empresa deve encaminhar a proposta de acordo ao empregado e este deve ser feito com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência ao início do acordo;

E empresa tem prazo de 10 dias para fazer a comunicação, contado da data do inicio do acordo de redução ou suspensão de jornada;

O final do acordo de redução ou suspensão de jornada não poderá ultrapassar o dia 25/08/2021.

 

Dados bancários

No momento de comunicação da redução ou suspensão da jornada e salário, a conta bancária para credito do BEM deverá ser comunicada ao Governo.

É necessário que verifique com o empregado e obtenha autorização dele para que essa comunicação possa ser feita (já em respeito ao estabelecido na Lei de Proteção de dados)

 

Estabilidade

– A estabilidade será durante o período de redução/suspensão de contrato e, após o término do contrato, por igual período ao acordado;

– Em se tratando da gestante, a estabilidade só começa a contar após a finalização da estabilidade da licença maternidade;

– Nos casos de pedido de demissão, rescisão por acordo e dispensa por justa causa, não há estabilidade;

– Se o empregado ainda está em estabilidade do BEM de 2020, essa estabilidade é suspensa e só volta a contar após o término da estabilidade desse novo acordo;

 

Recebimento indevido

– Se o empregado receber indevidamente o BEM, o valor será abatido no seguro desemprego, no abono do PIS ou no próximo acordo.

 

Outras informações

– É de extrema importância que todo o processo seja feito de acordo com o estabelecido na Medida Provisória. Pois as irregularidades estarão sujeitas a penalidades em caso de fiscalização.

– Caso tenha algum aviso prévio em curso, poderá ser cancelado em comum acordo entre empregador e empregado, para usar o acordo de benefício emergencial;

– Os pagamentos serão feitos em conta corrente, conta poupança, Caixa TEM e carteira digital BB.

Se o valor depositado não for utilizado em 180 dias, retornará para a União.

– O empregado em suspensão de contrato, fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados e poderá fazer o recolhimento do INSS, no período de suspensão, como contribuinte facultativo;

– A empregada doméstica pode participar desse programa. Aplica-se, também, aos contratos de aprendizagem e jornada parcial;

 

 

 

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