O que muda com a Reforma Trabalhista – parte II

Abaixo, algumas mudanças com a publicação da Lei nº 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista:


Equiparação Salarial

O trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, corresponderá a igual salário.

A organização de Quadro de Carreira ou de Plano de cargos e salários (que não precisa ser homologado no Sindicato), afastará a possibilidade de equiparação salarial.


Férias

As férias poderão ser divididas em até três períodos, mediante concordância do Empregado.
Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferior a 5 dias.

A férias não poderá ter início no período de dois dias que antecede o feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.


Grupo Econômico

É caracterizado por empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. A mera identidade de Sócios, por si só, não configura grupo econômico.

As Empresas integrantes do grupo econômico serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.


Horas Extras

A duração da hora normal de trabalho poderá ser acrescida de duas horas e a remuneração mínima que deverá ser acrescida é de 50%. O acordo de prorrogação de horas poderá ser feito de maneira individual, por acordo coletivo ou convenção coletiva.

Mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, poderá ser estabelecido horário de trabalho de 12×36, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada de trabalho só poderá ocorrer mediante autorização previa. Não será exigida licença prévia as jornadas de 12×36.

Os Empregados sob regime de tempo parcial poderão prestar horas extras.

 

Banco de Horas

Pode ser feito através de acordo individual por escrito, sem necessidade de homologação no Sindicato. A compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.


O texto da Reforma Trabalhista entra em vigor a partir de 11/11/2017

 

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