Não Incidência do ICMS – Transferência de Mercadoria/Crédito

O QUE É

Trata-se da operação de transferência de mercadoria ou bem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O QUE MUDOU

A Lei Kandir (Lei Complementar nº 86 de 1996) foi alterada para introduzir a decisão do STF sobre o julgamento da ADC 49, estabelecendo que, a contar de 1º.01.2024 a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não seria mais tributada pelo ICMS. (A alteração se deu através da Lei Complementar 204, de 29/12/2023)

COMO FICA A OP INTERESTADUAL

De acordo com o Convenio ICMS Nº 178, de 01/12/2023, o contribuinte, obrigatoriamente, deve transferir o crédito para o estabelecimento na outra (UF) Unidade da Federação.

A sistemática de emissão de NF-e não foi modificada, ou seja, mesmo que a operação de transferência de mercadoria não se caracteriza como fato gerador do ICMS, ainda assim, ela manterá o destaque do imposto, para fins de transferência do crédito.

No campo de Dados Adicionais da NF-e, informar a expressão: “NF-e de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

COMO FICA A OP INTERNA-SP

O Estado de São Paulo, anterior a alteração da Lei Kandir, publicou o Decreto nº 68.243, de 26/12/2023, dispondo ser opcional a transferência do crédito, dando origem dois cenários:

1- Transferência de mercadoria, mas sem transferir o crédito

Neste cenário, a emissão da NF-e será sem destaque do ICMS (CST 41-Não Tributada). O crédito será mantido no estabelecimento remetente, de modo que o estabelecimento destinatário irá arcar com o ônus do débito.

2- Por opção, transferência de mercadoria e também o crédito do imposto

Neste cenário, a emissão da NF-e será com destaque do ICMS, devendo informar no campo de dados adicionais: “NF-e de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e deve ser declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), produzindo efeito pelo período de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Compete a cada Estado definir as regras e procedimentos a partir da publicação da Lei Complementar nº 204, de 29/12/2023 que alterou a Lei Kandir/Não Incidência do ICMS

ATENÇÃO

Resta aguardar a publicação de novas disciplinas, informações e/ou procedimentos! Para o momento, a operação Interestadual segue como sempre foi e a operação interna (Estado de São Paulo) é opcional, conforme supracitado.

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