A QUEM SE APLICA
Ao contribuinte varejista que tenha a atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
• 36006;
• 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
• 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
• 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
São duas parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
• a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020;
• a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.
O recolhimento é opcional, ficando permitido o contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020.
FORMA DE RECOLHIMENTO
O recolhimento de cada uma das parcelas deve ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
• no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
• no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2019”;
• no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.
IMPEDIMENTO AO PARCELAMENTO
O não recolhimento de qualquer uma das parcelas até as datas previstas em seus respectivos valores 50% ou o recolhimento em valores inferiores ao devido, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação.
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