O QUE É
É um Programa Especial de Regularização Tributaria das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que permite o pagamento ou o parcelamento de débitos, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A QUEM SE APLICA
A todas as empresas com débitos no Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, mas que ainda possua dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples Nacional.
DÉBITOS ABRANGIDOS
Abrange débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
FORMA E PRAZO PARA ADESÃO
A adesão ao Parcelamento deverá ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no sitio da Receita Federal na internet (Portal e-Cac ou Simples Nacional) entre os dias 04/06/2018 á 09.07.2018, abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
CONDIÇÃO DO PARCELAMENTO
Exige-se o pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante poderá:
• ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
• ser parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
• ser parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
A adesão ao parcelamento só produzirá efeitos após o pagamento da 1ª prestação, efetuado:
• até 29.06.2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho;
• até o prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou
• até o dia 09.07.2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho, exceto nas localidades em que essa data for feriado estadual ou municipal, onde esse prazo passa a ser o próximo dia útil.
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e de R$ 50,00, para os débitos devidos pelo MEI, independentemente da modalidade escolhida.
IMPORTANTE
A Falta de pagamentos de três parcelas, consecutivas ou não, implicará a exclusão automática do parcelamento e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos. Rescindindo o parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, acrescido dos descontos anteriormente concedidos (multa e juros).
Conte com nossa equipe para orientações e esclarecimentos necessários.