QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR IMPOSTO DE RENDA EM 2024?

Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 2024, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, no ano-calendário de 2023: 

 

  1. Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a R$ 30.639,90; 

 

  1. Receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (ex.: rendimentos de poupança, CDB, RDB, Fundos etc.); 

 

  1. Realizaram operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: 
  • Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou, 
  • Com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência de imposto; 

 

  1. Tinham a posse ou a propriedade, em  31/12/2023,  de  bens  ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;   

 

  1. Relacionado à atividade rural: 
  • Obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50, 
  • Desejam compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário; 

 

  1. Passou à condição de residente no Brasil; 

 

  1. Optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. 

 

  1. O recebimento de Auxílio emergencial (dos seus dependentes) não obriga a declarar, mas deverá ser incluído nos rendimentos tributáveis da sua declaração. 

 

Os titulares ou sócios de empresas, que não se enquadrarem nos itens acima, estão desobrigados da entrega da declaração. RECOMENDAMOS A ENTREGA MESMO NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE. Nossa recomendação se dá pela importância do acompanhamento efetivo da evolução patrimonial do contribuinte, que só será possível quando elaborada a declaração. 

 

  1. DEDUÇÕES PERMITIDAS 

 

São classificadas como dedutíveis as despesas com: 

 

  1. médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias e os valores pagos para manutenção de seguro-saúde ou de planos de saúde; 

 

  1. instrução, restritas aos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º, e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes e os pagamentos a creches, até o limite individual de R$ 3.561,50; 

 

  1. R$ 2.275,08 por dependente (é necessário informar o CPF de todos os dependentes); 

 

  1. contribuições para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 

 

  1. contribuições para entidades de previdência privada domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social (limitado a 12% dos rendimentos tributáveis); 

 

  1. Pensão alimentícia, por decisão judicial; 

 

  1. atividade geradora de rendimentos do trabalho não assalariado, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas com documentação idônea. 

 

  1. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (OPÇÃO) 

 

Poderá optar pela apresentação da declaração simplificada, o contribuinte que, no ano-calendário de 2023, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independentemente do seu valor.  

O contribuinte que optar pela declaração simplificada poderá, em substituição a todas as deduções admitidas na legislação, deduzir 20% da soma dos rendimentos tributáveis na declaração, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa, limitado a R$ 16.754,34. 

 

  1. PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO 

 

O saldo do imposto a pagar, apurado na declaração, poderá ser parcelado, no máximo em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: 

 

  1. Nenhuma cota poderá ser de valor inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em cota única; 

 

  1. A primeira cota ou cota única deverá ser paga até o dia 31/05/2024; 

 

  1. As demais cotas, até o último dia útil dos meses subsequentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. 

 

 

Atenção: 

 

1 – Quem teve mais de 5 milhões de rendimento tributável está obrigado a realizar a entrega da declaração com o certificado digital;