O QUE É
É aquele comumente disponibilizado para sua empresa, podendo ser solicitado a qualquer tempo.
DÉBITOS PARCELÁVEIS
• Débitos relativos a tributos e contribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal (exceto contribuições previdenciárias), não inscritos em Dívida Ativa da União;
• Débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício.
As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.
DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS
• Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, quando descontado do fornecedor e não recolhido ao Tesouro Nacional;
• IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
• Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
• Tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
• Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
• Imposto de Renda Pessoa Física, devido na forma do Carne Leão;
• Tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação;
• Tributos devidos por empresa com falência decretada;
• Créditos tributários devidos na forma do RET – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação pela incorporadora optante por este regime;
• Débitos apurados no regime de tributação do Simples Nacional.
CONSOLIDAÇÃO
É considerado o montante dos débitos, atualizado pelos acréscimos e encargos legais e contratuais, vencidos até a data da consolidação.
PARCELAS
O valor será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de até 60 parcelas, observado o limite mínimo de:
• R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física;
• R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
PRAZO E PAGAMENTO
O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.
REPARCELAMENTOS DE DÉBITOS
O reparcelamento de débitos (em andamento ou rescindidos) está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
• 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
• 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:
• A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
• A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o Darf da primeira parcela já pago.
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