O QUE É
O reembolso de despesas é prática costumeira nas contratações de prestação de serviço. Normalmente ocorre entre empresas, onde, por conveniência prática, o contratado paga as despesas e, pelo contrato, tem direito ao ressarcimento das mesmas do contratante.
QUAIS SÃO
As mais comuns são despesas com alimentação, viagens, hospedagens, transportes, outras.
O QUE SUA EMPRESA DEVE FAZER
• Sendo sua empresa a contratada, deve incluir referidas despesas no preço final do serviço, ou seja, (valor do serviço + despesas reembolsáveis = total do documento fiscal). Atente-se para o cálculo por dentro dos encargos tributários das referidas despesas;
• Sendo sua empresa a contratante, exija do Prestador de Serviços à inclusão das referidas despesas no documento fiscal. Em hipótese alguma aceite a Nota de Débito.
Em ambas as situações, o ideal é registrar no contrato de prestação de serviço que valores de despesas reembolsáveis serão cobrados/pagos através de documento fiscal (Nota Fiscal ou Recibo em alguns casos) ficando proibida a emissão de NOTA DE DÉBITO.
ATENÇÃO
É relevante ressaltar que a Receita Federal dispõe em diversas Soluções de Consultas que o reembolso de despesas integra a receita bruta.
O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais compartilha do mesmo entendimento, ressaltando que as referidas despesas compõem o custo necessário para a prestação dos serviços e, por este motivo, deve compor o preço total do documento fiscal (Nota Fiscal e alguns casos Recibo ou Fatura).
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