Simples Nacional – Parcelamento Ordinário

O QUE É

É aquele comumente disponibilizado para sua empresa, podendo ser solicitado a qualquer tempo.

DÉBITOS PARCELÁVEIS

• De responsabilidade das ME e das EPP apurados no Simples Nacional;
• Apurados pelo MEI.

DÉBITOS NÃO PARCELÁVEIS

• Inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
• ICMS e ISS inscritos em dívida ativa no Estado ou Município;
• Multas por descumprimento de obrigação acessória;
• Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social – CPP, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no Anexo IV;
• Tributos ou contribuições passíveis de retenção na fonte, quando descontado do fornecedor e não recolhido ao Tesouro Nacional;
• Tributos devidos por empresa com falência decretada;
• Débitos apurados no regime de tributação do Simples Nacional.

É permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor. Nessa hipótese, se o pedido de parcelamento abranger débitos já parcelados anteriormente, poderá haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 parcelas mensais.

Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração:

Atenção: O MEI poderá fazer adesão a dois parcelamentos simultâneos, ou seja, pelo parcelamento ordinário (até 60 prestações) e parcelamento especial (até 120), desde que efetue primeiro a adesão pelo especial.

REDUÇÃO DE MULTAS DE OFICIO

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

• 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
• 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

CONSOLIDAÇÃO

Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

A dívida consolidada compreende o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício e dos juros de mora.

PARCELAS

O valor será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de 02 até 60 parcelas, observado o valor mínimo da parcela de:

• R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP;
• R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

PRAZO DE PAGAMENTO

A 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação e a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O recolhimento do parcelamento de débitos será por meio do documento de arrecadação:

• ME e EPP: DAS;
• ME e EPP: DAS.

A adesão ao parcelamento somente produz efeitos com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação.

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