Confira, abaixo, as principais informações a respeito do trabalho doméstico:
- Quem é o trabalhador Doméstico
Doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Menor de 18 anos não pode ser contratado. - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho do Doméstico será de 8 horas diárias e 44 horas semanais. É obrigatório o período para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora para jornada superior a 6 horas. Para jornada inferior, é obrigatório o período para repouso e alimentação de 15 minutos.
Poderá haver compensação das horas excedentes no dia seguinte, desse que haja acordo por escrito entre Empregador e Empregado.
Havendo a celebração do acordo de prorrogação, será devida como horas extras as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal. O excedente a essas horas deverá ser compensado dentro do período de 1 ano. - Hora Extra
A remuneração da hora extra é de 50%. - Contrato por prazo determinado
É possível celebrar contrato por prazo determinado com o Doméstico mediante contrato de experiência ou para atender necessidade de natureza transitória da família.
O contrato por experiência não poderá exceder 90 dias.
O contrato por prazo determinado será, de no máximo, 2 anos. - Acompanhamento em viagens
Deverá haver acordo por escrito entre as partes e a remuneração-hora do serviço em viagem será acrescida de, no mínimo, 25% ao valor da hora normal. - Marcação do ponto
A marcação de ponto é obrigatória, seja por meio manual mecânico ou eletrônico. - Trabalho noturno
É considerado noturno o horário trabalhado entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte.
A hora noturna deverá ser acrescida em 20% sobre o valor da hora normal. - Intervalo Inter jornada
Entre duas jornadas de trabalho deverá haver período mínimo consecutivo de 11 horas de descanso. - Direito a Férias
O Empregado doméstico tem direito a férias anuais de 30 dias. O Empregador poderá fracionar em até dois períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias. - Proibição de descontos
Não poderá ser descontado do Empregado Doméstico valores relativos a fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, moradia e também despesas com transporte, hospedagem e alimentação em acompanhamento em viagens. - Permissão de descontos
Mediante acordo por escrito, poderá haver o desconto, limitado a 20% do salário, relativos a adiantamento salarial, inclusão em seguro, previdência privada e planos de assistência médica e odontológica. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Ao pagamento do FGTS ao Empregado Doméstico é obrigatório. - Aviso Prévio Especial
As regras do aviso prévio se aplicam aos Empregados Domésticos, inclusive, o acréscimo de 3 dias de trabalho por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo total de até 90 dias de aviso prévio. - Licença Maternidade
A Empregada Doméstica tem direito ao período de licença maternidade de 120 dias. Tem também estabilidade provisória mesmo que a confirmação da gravidez seja feita durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado. - Seguro desemprego
O Empregado Doméstico que for dispensado, sem justa causa, fará jus ao benefício do seguro desemprego que será de 1 salário mínimo, por período máximo de 3 meses. O requerimento deverá ser feito de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. - Acidente de Trabalho
Eventual acidente de trabalho ocorrido com o Empregado Doméstico deverá ser comunicado pelo Empregador até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. - Salário Família
É devido o salário família ao Empregado Doméstico. Para tanto, este deverá apresentar certidão de nascimento do Filho.
O valor pago pelo Empregador a título de salário família deverá ser compensado no recolhimento da contribuição mensal. - Simples Doméstico
No Simples Doméstico são recolhidos os seguintes valores:
– 8% a 11% de contribuição previdenciária a cargo do Empregado
– 8% de contribuição previdenciária a cargo do Empregador
– 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho
– 8% de FGTS
– 3,2% de indenização compensatória da perda de emprego
– Imposto de renda, (se incidente)
O recolhimento deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
O Empregador deverá fornecer ao Empregado, mensalmente, cópia do documento pago. - Fiscalização
O Empregador doméstico pode ser submetido a fiscalização por Auditor Fiscal do Trabalho no âmbito de seu domicílio. Para tanto, dependerá de agendamento e entendimento prévio entre a fiscalização e o Empregador.
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