Venda de Ativo Imobilizado no Simples Nacional – Regras para tributação

Empresas do Simples Nacional não têm o IR sobre a renda decorrente de ganho de capital auferido na venda de bens do ativo imobilizado em sua base de cálculo. Por tratar-se de outras receitas, esta venda não comporá a receita bruta.

 

Incidirão, de forma definitiva, 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva do valor da alienação e do custo de aquisição do bem, subtraindo-se depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

 

As resoluções CGSN nºs 122 e 125, de agosto e dezembro de 2015 respectivamente, incluem no art. 2º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os §§ 4º e 5º, que definem:

 

I – A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta no âmbito do Simples Nacional; e

 

II – Definem-se bens do ativo imobilizado os ativos intangíveis:

 

  1. a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou no fornecimento de bens e/ou serviços, ou para locação por outrem, para investimento, ou para fins administrativos; e
  2. b) cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.

 

Para efeito de apuração do ganho de capital, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

 

Houve também uma alteração na redação do inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404/76. Com a alteração, a denominação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída por “outras receitas e outras despesas”.

 

Ainda para as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2016, incidirão as seguintes alíquotas:

 

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00

 

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