Você está por dentro dessas 7 mudanças da área trabalhista?

A MP 905 de 2019 trouxe várias alterações às relações de trabalho.

No entanto, essa MP perdeu o efeito com a publicação da MP 955, ou seja, o que foi alterado através dela, voltou ao que era antes.

 

De forma bem prática resumimos, para você, todo esse vai e vem.
Confira, abaixo, como fica:

 

 

1. Acidente de trajeto

É aquele ocorrido no percurso do empregado, entre residência e trabalho, trabalho e residência.

Como era Com a MP 905:  o acidente de trajeto não era mais considerado como acidente de trabalho.

Como fica: a partir do dia 21/04/2020, volta a ser considerado como acidente de trabalho, sendo devido o envio do CAT (Comunicado de acidente de trabalho) e a estabilidade de 1 ano para afastamentos superiores a 15 dias.

 

2. Contrato Verde e amarelo

É uma modalidade de contrato por prazo determinado, com objetivo de criar postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos, que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira de trabalho assinada.

Como era com a MP 905: de 01/01/2020 a 20/04/2020 foi permitida a contratação de empregados na modalidade verde e amarelo.

Como fica: a partir de 21/04/2020 não é mais permitida a contratação de empregados nessa modalidade. Deverá ser publicado, até 19/06, um Decreto legislativo que irá tratar dos efeitos desse contrato.

 

3. Trabalho aos domingos

Como era com a MP 905: Para as empresas que mantém atividades aos domingos, era dispensada a autorização de qualquer órgão.

Como fica: passa a ser exigida, novamente, a autorização da Superintendência Regional do trabalho para o trabalho aos domingos.
Importante ressaltar que para algumas atividades, já há autorização automática (como feiras, por exemplo).

 

4. Seguro desemprego

Benefício, temporário, concedido pelo Governo ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Como era com a MP 905: a partir de março/2020 haveria desconto de contribuição previdenciária sobre a parcela do seguro desemprego

Como fica: não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego.

 

5. Pagamento de Prêmio ao empregado

O prêmio é um valor pago ao empregado com o intuito de reconhecê-lo. É uma espécie de retribuição ao empregado pelo alcance de determinadas condições estabelecidas.


Como era com a MP 905:
o prêmio poderia ser concedido no máximo quatro vezes ao ano e apenas uma vez no mesmo trimestre civil, para que, assim, não tivesse natureza salarial.

Como fica: não há mais a limitação da periodicidade, no entanto, o empregador deverá continuar observando algumas regras, dentre elas que o pagamento do prêmio se dá em virtude de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado.

 


6. Gorjeta

É a quantia paga por empregados à terceiros, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Como era com a MP 905: as regras de divisão da gorjeta tinham que ser definidas em norma coletiva, e a retenção permitida ao empregador dependeria do regime tributário da empresa que cobrasse a gorjeta na nota fiscal.

Como fica: as normas coletivas devem ser verificadas, pois não há legislação sobre o assunto.

 

7. Livro da Inspeção do Trabalho

Livro utilizado pela fiscalização do trabalho para registrar sua visita à Empresa.

Como era com a MP 905: não era obrigatório manter o livro na empresa.

Como fica: é obrigatório manter o livro de inspeção do trabalho na empresa e o livro deverá ser apresentado sempre que houver fiscalização do trabalho.

 

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