O livro da Inspeção do Trabalho é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas. Deve permanecer no estabelecimento do Empregador, a disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho.
O Agente de inspeção do trabalho registrará, neste livro, sua visita à Empresa. Irá declarar o horário de início e fim da visita, bem como, eventuais irregularidades e exigências feitas e também o respectivo prazo para seu atendimento.
No momento da visita, o Agente de inspeção do trabalho autenticará o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pelo Ministério do Trabalho.
As ME e EPP estão dispensadas da obrigatoriedade de possuir o Livro da Inspeção do Trabalho. Mesmo assim, orientamos que o tenha, pois é documento importante para registro de eventual visita do Agente fiscalizador.
Os empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento deverão possuir um livro de Inspeção do Trabalho para cada estabelecimento.
O não cumprimento do que está disposto na Portaria que estabelece a obrigatoriedade do Livro da Inspeção do Trabalho configura infração, sujeitando o Infrator a multa de até 5 (cinco) salários mínimos.
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