Recontratação de empregados

Não há qualquer impedimento, nas normas trabalhistas, para que o Trabalhador retorne para a empresa que já manteve algum vínculo, ou seja, para que ele seja recontratado.

No entanto, se ocorrer dentro do prazo de 90 dias, subsequentes à data que o empregado foi demitido, a recontratação é considerada fraudulenta.

 

O que mudou?

Foi publicada uma Portaria, a nº 16.655/2020, dizendo que, durante o estado de calamidade causado pelo coronavirus, as recontratações feitas em período inferior a 90 dias não serão consideradas fraudulentas.

O estado de calamidade tem previsão de término em 31/12/2020 e as recontratações, dentro das condições estabelecidas na Portaria, tem efeito desde 20/03/2020.

A Portaria também diz que a recontratação precisa ser nas mesmas condições do contrato anterior, ou seja, mesmo salário e sem redução de benefícios.

Para estabelecer condições diferentes no contrato, deverá ocorrer negociação com o Sindicato.

Na recontratação feita para a mesma função não caberá período de experiência, pois este é destinado para que as partes se “conheçam” e isso já ocorreu no contrato anterior.

 

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