Passadas às 480 horas da autorização de uso, a NF-e poderá ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação, via processo administrativo presencial.
O pedido deverá ser acompanhado da:
1. Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. Folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. Comprovação de que a operação não ocorreu:
• Declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu à operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
• Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou o valor do imposto registrado no documento fiscal.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deverá transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. Conte com nossa equipe para orientações necessárias.