O QUE É
Refere-se ao documento que deve ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado por prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
COMO GERAR
Não há modelo padrão para o RPS (clique e veja o Modelo Datanil)
• Pode ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial, o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços;
• Deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão;
• Deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços.
PRAZO PARA SUBSTITUIR O RPS EM NFS-e
Deve ser substituído por NFS-e até o décimo dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia cinco do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS.
O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
PENALIDADE
A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeita o prestador de serviços a multa de 50% do valor do imposto devido, observada imposição mínima de R$ 1.144,96.
A conversão fora do prazo do RPS em NFS-e sujeita o prestador de serviços a multa de 20% do valor do imposto devido, observada imposição mínima de R$ 80,87 por documento. Conte com nossa equipe para orientações e esclarecimentos necessários.
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