Abaixo, algumas mudanças com a publicação da Lei nº 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista:
Alteração do contrato de trabalho – Cargo de confiança
Havendo decisão do Empregador para que o Empregado reverta ao cargo efetivo, deixando o exercício da função de confiança, não terá o Empregado direito a permanecer com a gratificação correspondente. Independente do tempo de serviço, a gratificação não será incorporada ao salário do Empregado.
Arbitragem
Para os contratos cuja remuneração seja superior ao dobro do teto previdenciário, poderá ser pactuada cláusula de compromisso de arbitragem, desde que por iniciativa do Empregado ou por concordância expressa deste.
Contratação de Autônomo
Cumprindo todas as formalidades legais na contratação do Autônomo, mesmo que o serviço seja feito de forma exclusiva e continua, estará afastada a qualidade de Empregado.
Contrato de Trabalho Intermitente
Nesse tipo de trabalho, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Esse contrato deverá ser por escrito, e o valor da remuneração não poderá ser menor que o do salário mínimo em hora ou àquele de empregados que exerçam a mesma função.
Com três dias corridos de antecedência, o empregador convocará o trabalhador e informará a jornada. O Empregado terá um dia útil para responder. Aceita a oferta, se qualquer dar partes desistir, terá de pagar multa de 50% da remuneração que seria devida em um prazo de 30 dias, permitida a compensação em igual prazo.
Depois do trabalho, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidos pelo empregador na forma da lei.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Contribuição Sindical
O desconto da contribuição sindical dos Empregados passa a não ser mais obrigatório. Para fazê-lo, deverá o Empregador ter a autorização do Empregado.
A Contribuição sindical da Empresa, que vence em Janeiro, também se dará mediante opção do Empregador.
Convenções e Acordos Coletivos
As Convenções Coletivas e Acordos Coletivos terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:
– Jornada de Trabalho
– Banco de Horas
– Intervalo intrajornada
– Adesão ao Programa do seguro desemprego (Lei nº 13.189/2015)
– Plano de cargos e salários
– Regulamento empresarial
– Representante dos Trabalhadores no local de trabalho
– Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente
– Remuneração por produtividade (gorjetas e remuneração por desempenho)
– Troca do dia de feriado
– Modalidade de registro da jornada de trabalho
– Enquadramento do grau de insalubridade
– Prorrogação de jornada em ambientes insalubres
– Prêmios de incentivo
– Participação nos Lucros e Resultados da Empresa
Demissão por justa causa
Foi acrescido o seguinte item nas possibilidades de dispensa por justa causa:
“m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”
O texto da Reforma Trabalhista entra em vigor a partir de 11/11/2017
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