Começou dia 01/01/2018 a exigência de apresentar nota fiscal nas encomendas sujeitas a tributação enviadas pelos Correios. Nenhuma encomenda será aceita nas agências sem que o documento esteja devidamente afixado externamente à embalagem.
Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente deverá preencher uma declaração de conteúdo, que também deverá ser fixada na parte externa da encomenda.
Segundo os Correios, a medida é para atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita a tributação deve ocorrer com a nota fiscal.
As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo.
A mudança é para as postagens de varejo nos Correios, nas quais, por orientação dos órgãos de fiscalização, os Correios também irão exigir que esteja afixada a nota fiscal, quando for o caso, ou a declaração de conteúdo, quando se tratar de remetente não contribuinte de ICMS.
MEIs
Os microempreendedores individuais (MEIs) devem seguir as novas regras. Todas as mercadorias enviadas através dos Correios e/ou transportadora para outros estados devem ser acompanhadas obrigatoriamente da nota fiscal, seja a venda para pessoas físicas ou jurídicas. As mercadorias enviadas sem a nota poderão ser apreendidas pela fiscalização tributária federal e/ou estadual.
Em caso de optar pela declaração de conteúdo, que é o transporte de bens entre não contribuintes de ICMS, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercância”.
Pessoas físicas que vendem pela internet também devem mandar a mercadoria com nota fiscal ou declaração de conteúdo. Isso vale também para vendas de produtos usados.
Não vale para compras internacionais
A regra, segundo os Correios, é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.
Nota fiscal x declaração de conteúdo
Segundo os Correios, a avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. A declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”.
Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercância”.
A declaração de conteúdo não será preenchida pelo atendente da agência – ela é de responsabilidade exclusiva do remetente.
A nota fiscal ou a declaração de conteúdo devem ser afixadas na parte externa da embalagem da encomenda. Os Correios recomendam a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.
No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto, mas ele não precisa ficar visível durante o transporte.
O remetente não pode deixar a nota fiscal dentro da encomenda e mencionar isso na parte externa da embalagem. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.
Se o pedido for enviado de forma fracionada, em várias caixas, as notas fiscais deverão ser emitidas individualmente e acompanhar cada volume.
Fonte: G1 Globo
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